A partir de hoje (02/01/2018) teremos uma mudança significativa na forma de despachar suas encomendas nos correios. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (nosso querido Correios), anunciaram, por meio de sua página oficial na internet, que passarão a exigir a inclusão da nota fiscal para despachar mercadorias. A nova norma obrigará os emissários de mercadorias a afixar o documento na parte externa das encomendas. Segundo o comunicado da estatal, o objetivo é cumprir normas tributárias vigentes. A norma atinge, inclusive, lojistas enquadrados como não contribuintes, ou seja, os MEIs – Microempreendedores Individuais. Esses empreendedores não obrigados a emitir notas nas vendas para pessoas físicas. No entanto, precisarão inserir, também na parte externa da embalagem, uma declaração de conteúdo para postagem nos Correios.
Porém vale lembrar que nada mais justo do que emitir nota fiscal para que o seu cliente possa de fato contar com a garantia do produto/serviço que ele esteja adquirindo.

Tá, mas quem deve fixar a Nota Fiscal?

A responsabilidade pela emissão e afixação da nota fiscal na parte externa das mercadorias é do emissor. Sendo assim, operadores de e-commerce que utilizam os Correios devem se preparar para a mudança, pois na hora da montagem de embalagens já devem prever a nova operação, que pode ocasionar em operações e um tempo a mais na rotina das empresas.
DICA: afixar um documento de suma importância para a operação no lado externo das embalagens exige alguns cuidados simples, mas que, se não observados, podem comprometer a rotina das empresas. Por exemplo, colocar as notas impressas em saquinhos plásticos transparentes, que protejam o documento, é muito importante. Além disso, certifique-se de que a nota fiscal está bem afixada na embalagem.
E para finalizar, deixamos um FAQ que os próprios Correios preparam na nota oficial deles
Por que os Correios inventaram essa medida agora? A obrigatoriedade de apresentação da nota fiscal não é uma exigência dos Correios, mas dos órgãos de fiscalização tributária. Ela tampouco é uma obrigação exclusiva dos Correios. Todos os transportadores brasileiros são impedidos de transportar mercadorias sem apresentação de documento fiscal ou declaração de conteúdo. Caso insistam em fazê-lo, os órgãos fiscalizadores podem apreender as mercadorias transportadas.
Qual é a legislação que dispõe sobre o assunto? A legislação sobre o transporte de mercadorias e o ICMS varia de Estado para Estado. Mas todas são fundamentadas pelo Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Especificamente no que diz respeito aos Correios, a norma é o Protocolo 32/01, do Confaz.

Sou microempreendedor individual. Posso anexar a declaração de conteúdo e não a nota fiscal?

A responsabilidade pelo documento fiscal é do remetente. Contudo, o protocolo ICMS 32/01 restringe a utilização de declaração de conteúdo a “transporte de bens entre não contribuintes” de ICMS. O site do Sebrae traz orientações para microempreendedores individuais que têm dúvidas sobre a necessidade ou não de nota fiscal. Ao assinar a declaração de conteúdo, o remetente declara, “sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercância”.
Essa medida afeta as compras internacionais? Não. Essa regra é específica para a circulação de mercadorias em território nacional. As importações estão sob legislações específicas.
Como consigo um formulário de declaração de conteúdo? A declaração de conteúdo está disponível para download no site dos Correios.
Sou pessoa física e vendo pela internet. Posso postar sem apresentação do documento? Não. Nenhuma postagem de encomenda nos Correios será aceita sem a nota fiscal ou a declaração de conteúdo.
Vendi pela internet um produto usado. Posso enviar sem nota fiscal ou declaração de conteúdo? Não. Nenhuma postagem de encomenda nos Correios será aceita sem a nota fiscal ou a declaração de conteúdo.

Como saber se eu preciso emitir nota fiscal ou se posso utilizar a declaração de conteúdo?

A avaliação quanto à apresentação de nota fiscal ou declaração de conteúdo cabe exclusivamente ao remetente, em cumprimento às legislações tributárias. De acordo com o Protocolo 32/01, do Confaz, a declaração de conteúdo é exclusiva do “transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota”. Ao assinar a declaração de conteúdo, o remetente declara, “sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia”. Outras dúvidas devem ser esclarecidas junto aos órgãos de fiscalização tributária.

De que forma o documento precisa ser afixado?

A nota fiscal ou a declaração de conteúdo deve ser afixada na parte externa da embalagem da encomenda. Recomenda-se a utilização de envelope plástico transparente para o acondicionamento do documento.
O valor do produto precisa ficar visível? Não! No documento fiscal ou na declaração de conteúdo deve constar o valor do produto. Mas ele não precisa ficar visível durante o transporte. Inclusive, na prática, os remetentes costumam inserir a nota dobrada dentro do plástico, de forma a preservar essas informações.

Posso deixar a nota fiscal dentro da encomendar e mencionar na caixa que a nota está dentro?

Não. O documento deve ser afixado externamente à embalagem, exceto para casos que tenham autorização expressa da Sefaz.
Quando vendo um pedido e emito apenas uma nota, mas faço o envio fracionado dos produtos, em várias caixas, como devo fazer? No entanto, a nota fiscal deverá ser emitida individualmente e acompanhar o seu respectivo volume, além de ser afixada em cada encomenda.
A declaração de conteúdo será preenchida pelo atendente da agência? Não. O preenchimento da declaração de conteúdo é de responsabilidade do remetente, exclusivamente.
Esperamos ter ajudado neste primeiro post do ano. Qualquer dúvida não deixe de falar conosco.
MT Soluções agradece
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